Artigo 39.º
«Conta poupança-reformados»
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 30/08/1992. Ver a versão consolidada
Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-reformados», constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1500 contos.