Artigo 39.º
«Conta poupança-reformados»
Redação registada como em vigor em 30/08/1992.
Esta redação foi substituída em 31/12/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1500 contos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.