Artigo 39.º
Conta poupança-reformados
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 28/03/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.