Artigo 45.º
Propriedade artística e literária
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 02/01/1991. Ver a versão consolidada
Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.