Artigo 45.º
Propriedade intelectual
Redação registada como em vigor em 02/01/1991.
Esta redação foi substituída em 28/03/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.
- 2 -Excluem-se do disposto do número anterior os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias.