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Artigo 48.ºPrédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Versão 13Vigente desde: 31/12/2014
1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 -O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 -As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 -O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 -A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 -Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 13

Vigente desde: 31/12/2014

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2014

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 03/07/2001

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/12/1996

Até: 31/12/1998

Lei n.º 52-C/96 - 1.ª Série(27/12/1996)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/07/1991

Até: 27/12/1996

Lei n.º 36/91 - 1.ª Série(27/07/1991)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/12/1990

Até: 27/07/1991

Lei n.º 65/90 - 1.ª Série(28/12/1990)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/03/1990

Até: 28/12/1990

Decreto-Lei n.º 95/90 - 1.ª Série(20/03/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 20/03/1990

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989