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Artigo 5.ºBenefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2008
1 -Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 -O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 -O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001