Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºCarácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2008
1 -A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os instituir.
2 -A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001