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Artigo 51.ºEmpresas armadoras da marinha mercante nacional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/06/2008
a)Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre 30 % dos mesmos;
b)Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 03/07/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989