Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºParques de estacionamento subterrâneos

Versão 10Vigente desde: 26/06/2008
1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva assembleia municipal, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 -A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
3 -Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 10

Vigente desde: 26/06/2008

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 03/02/2001

Até: 03/07/2001

Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 04/04/2000

Até: 03/02/2001

Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 20/12/1997

Até: 04/04/2000

Lei n.º 127-B/97 - 1.ª Série(20/12/1997)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 18/07/1994

Até: 20/12/1997

Lei n.º 24/94 - 1.ª Série(18/07/1994)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/1993

Até: 18/07/1994

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/04/1991

Até: 30/11/1993

Decreto-Lei n.º 142-B/91 - 1.ª Série(10/04/1991)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Até: 10/04/1991

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989