Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
Redação registada como em vigor em 18/08/1991.
Esta redação foi substituída em 14/03/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação própria permanente e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
- 2 -É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º
- 3 -Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.
- 4 -Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 6 -Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º, com as necessárias adaptações.