Artigo 52.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
Redação registada como em vigor em 08/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500000$00 ((euro) 7481,97).
- 2 -As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.