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Artigo 57.ºSociedades ou associações científicas internacionais

RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/06/2008
1 -O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.
2 -A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela, com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 26/06/2008

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 26/06/2008

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 30/12/2002

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/11/1996

Até: 03/07/2001

Decreto-Lei n.º 208/96 - 1.ª Série(08/11/1996)