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Artigo 58.ºPropriedade intelectual

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/01/2015
1 -Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
3 -A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 10 000.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 13/01/2015

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 13/01/2015

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)