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Artigo 7.ºFiscalização

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/07/2015
1 -Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
2 -As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/07/2015

Lei n.º 64/2015 - 1.ª Série(01/07/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 01/07/2015

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 229/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 30/12/2002

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001