Artigo 61.º
Noção de donativo
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Referências (5)
- Artigo 62.º
- Artigo 45-A.º do Código CIRCexterno
- N.º 3 do Artigo 31-A.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 34.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 16.º do Código CIVAexterno