Artigo 63.º
Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 01/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
- a)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- b)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
- c)As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
- 2 -São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.