As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Artigo 8.º — Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1989
Até: 26/06/2008