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Artigo 8.ºMedidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 26/06/2008