As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
Artigo 9.º — Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1989
Até: 26/06/2008