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Artigo 11.ºAlterações ao Código do IRS

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/10/1989
1 -Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
c)Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;
2 -As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
6 -Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:
a)Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1989

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 31/10/1989