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Artigo 12.ºResponsabilidade Disciplinar

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O consumo de substâncias psicoativas em si mesmo não constitui infração disciplinar, sendo tutelado na esfera da saúde pública.
2 -Constitui infração disciplinar, sujeita às normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP):
a)O incumprimento reiterado das restrições fixadas na Ficha de Aptidão emitida pelo Médico do Trabalho;
b)A recusa injustificada em colaborar com as instruções ou exames médicos determinados pelo Médico do Trabalho no âmbito da vigilância da saúde;
c)Comportamentos culposos ou negligentes que ponham em risco a segurança de pessoas e bens, decorrentes de estados de intoxicação em serviço. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

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Versão 1

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