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Artigo 10.ºObrigações dos passageiros

Vigente desde: 01/09/2026
a)Efetuar a reserva prévia do serviço, recorrendo aos meios previstos para o efeito;
b)Proceder à aquisição do título de transporte válido para a realização das viagens;
c)Apresentar comprovativo do direito à isenção de pagamento de título de transporte nos termos do previsto no artigo 7.º;
d)Comparecer na paragem do serviço no dia para o qual efetuou a reserva da viagem no horário previsto para o efeito;
e)Sair da viatura na paragem definida;
f)Deter o título de transporte válido para a realização da viagem e de um documento de identificação ao longo de toda a viagem;
g)Proceder ao registo e agendamento da viagem para passageiros terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem;
h)Proceder ao registo e agendamento da viagem para menores até aos 16 anos inclusive que o acompanhem na viagem;
i)Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem durante o serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a sua segurança;
j)Abster-se de praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior da viatura;
k)Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;
l)Usar cinto de segurança;
m)Comunicar à Central de Reservas eventuais alterações na reserva, ou condutas inadequadas de outros utilizadores e/ou Operadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026