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Artigo 11.ºTransporte de Crianças

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O transporte de crianças com idade inferior a 16 anos é permitido somente se acompanhada por outro passageiro com idade igual ou superior a 18 anos, nos termos do disposto no artigo 4.º
2 -É responsabilidade do adulto acompanhante garantir a utilização de cadeira ou sistema de retenção compatível com a idade, peso e altura da criança, conforme a legislação atualmente vigente.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026