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Artigo 9.ºDireitos dos passageiros

Vigente desde: 01/09/2026
a)Realização do serviço de transporte agendado pelo passageiro;
b)Realização do serviço em condições adequadas de conforto e segurança;
c)Direito de informação sobre o serviço de transporte flexível;
d)Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos;
e)Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

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