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Artigo 100.ºContra-ordenações e coimas

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contra-ordenação:
a)a falta, no local da realização da operação urbanística e durante a execução da mesma, da documentação que titula a comunicação prévia;
b)a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica sem o respectivo alvará;
c)a ocupação do espaço público para execução de obras de edificação e de urbanização sem o alvará da respectiva licença;
d)a não entrega do alvará de licença, da documentação que titula a comunicação prévia ou do alvará de licença de ocupação do espaço público cassados dentro do prazo estabelecido para o efeito;
e)a ocupação do espaço público para a execução de obras de edificação e de urbanização em desconformidade com as condições estabelecidas no acto de licenciamento;
f)a ocupação do espaço público para a execução de obras de edificação e de urbanização para além do prazo fixado para o efeito e respectiva prorrogação;
g)a falta do alvará de licença de ocupação do espaço público no local de realização das obras;
h)a não desocupação do espaço público dentro do prazo fixado para o efeito, no caso de revogação da respectiva licença;
i)a ausência de requerimento a solicitar o averbamento da substituição do titular da licença de ocupação do espaço público, do titular do alvará de licença parcial para construção da estrutura, do titular do alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica ou do empreiteiro;
j)o desrespeito por parte do titular da operação urbanística das obrigações para si decorrentes do disposto nas alíneas d) a f) do artigo 26.º do presente Regulamento;
l)o desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 27.º e na alínea d) do artigo 49.º ambos do presente Regulamento;
m)a não comunicação do início dos trabalhos ou da utilização da obra para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do RJUE dentro dos prazos fixados, respectivamente, nos artigos 48.º e 90.º do presente Regulamento;
n)a não manutenção dos lotes ou das parcelas não ocupados com obras de construção em perfeito estado de limpeza e salubridade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do presente Regulamento;
o)o incumprimento das obrigações de limpeza e arrumação do local de execução das obras nos termos do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento;
p)a não colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas obras, ou a sua colocação em desrespeito pelo disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 54.º do presente Regulamento;
q)a falta de contentores ou de amassadouros, ou a sua colocação ou utilização em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do presente Regulamento;
r)o depósito ou o lançamento de entulhos e outros resíduos provenientes das obras em violação do disposto nos artigos 56.º e 57.º do presente Regulamento;
s)a não desocupação do espaço público ou o não levantamento do estaleiro nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do presente Regulamento;
t)a não reparação dos danos ocasionados, durante a execução das obras, em bens do domínio público ou privado do Município de Leiria, ou a não reposição da situação do espaço público anterior àquela execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 87.º do presente Regulamento;
u)a colocação ou a utilização dos aparelhos de elevação de materiais em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento, bem como a sua não remoção após a conclusão da execução das obras;
v)a colocação dos andaimes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do presente Regulamento;
x)o incumprimento da convocatória para comparência na Câmara Municipal de Leiria a fim de ser lavrado o auto de embargo.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g), i) e n) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro) 300, no caso de pessoa singular, ou até (euro)400, no caso de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas h), j), l), o), q), r), u) e v) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 750, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 1 500, no caso de pessoa colectiva.
4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), m), p) e s) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 350 até ao máximo de (euro) 1 000, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 2 500, no caso de pessoa colectiva.
5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), t) e x) são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 3 500, no caso de pessoa colectiva.
6 -A negligência é punível.
7 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Leiria, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

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