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Artigo 99.ºQueixas e denúncias particulares

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares por violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação devem ser apresentadas por escrito, ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria e conter os seguintes elementos:
a)a identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
b)a exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
c)a data;
d)a assinatura do queixoso ou denunciante.
2 -As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
a)fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
b)fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.
3 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação e de procedimento disciplinar, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo próprio, o qual, se for esse o caso, pode ser anexado ao processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
4 -O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.
5 -São liminarmente rejeitadas as queixas ou denúncias não identificadas ou cujo pedido seja ininteligível. SECÇÃO III Contra-ordenações e coimas

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