1 -Em caso de reincidência ou de dolo na prática da infracção ou sempre que a lesão para o interesse público resultante da infracção se revista de especial gravidade, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser punidas com as seguintes sanções acessórias:
a)a apreensão dos objectos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir como instrumento da prática da infracção;
b)a interdição do exercício no Município de Leiria da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c)a privação do direito a subsídios a conceder pelo Município de Leiria;
d)a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços ou a concessão de serviços públicos.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva e têm como pressupostos de aplicação o disposto, respectivamente, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO VII
Compensações