1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º ambos do RJUE, os titulares de operações urbanísticas de loteamento ou com impactes semelhantes a um loteamento ou ainda com impacte urbanístico relevante estão obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município de Leiria sempre que, no âmbito daquelas operações urbanísticas e conforme os casos, o prédio a lotear já esteja dotado de equipamentos ou espaços verdes e de utilização colectiva e ou não se justificar a localização de quaisquer outros na área de intervenção da operação urbanística.
2 -A compensação referida no número anterior pode ser paga em espécie, através de bens imóveis destinados a integrar o domínio privado do Município de Leiria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário, mediante a entrega de montantes a determinar pela aplicação dos critérios de cálculo definidos para as diversas situações nos artigos 103.º e 104.º do presente Regulamento.