1 -Com vista ao pagamento da compensação em espécie, o titular da operação urbanística deve apresentar os seguintes elementos:
a)requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no qual esclareça a sua proposta e indique o valor do ou dos bens imóveis objecto da compensação;
b)extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;
c)planta aerofotogramétrica à escala 1:5 000 ou superior, com a indicação da localização e, se for esse o caso, a delimitação do bem imóvel;
d)levantamento topográfico do ou dos bens imóveis devidamente actualizado;
e)certidão do registo predial devidamente actualizada.
2 -Os elementos apresentados nos termos do número anterior são objecto de análise e parecer técnico pelos serviços municipais competentes, devendo os mesmos pronunciar-se sobre:
a)a capacidade de utilização do ou dos bens imóveis objecto da compensação;
b)a localização daqueles bens imóveis e a existência de infra-estruturas;
c)as possíveis utilizações do ou dos bens imóveis por parte da autarquia.
3 -Os bens imóveis objecto da compensação serão avaliados por uma comissão composta por três elementos, sendo dois deles nomeados pela Câmara Municipal de Leiria e o outro designado pelo titular da operação urbanística e sendo as respectivas decisões tomadas por maioria dos votos.
4 -Nas situações em que o relatório da avaliação elaborado pela comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo titular da operação urbanística, o assunto será sujeito à apreciação de uma comissão arbitral constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.
5 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a)se o diferencial for favorável ao Município de Leiria, o mesmo será pago em numerário pelo titular da operação urbanística;
b)se o diferencial for favorável ao titular da operação urbanística, o mesmo ser-lhe-á entregue em numerário pelo Município de Leiria.
6 -As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores ficam a cargo do titular da operação urbanística.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais