1 -Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos exigidos pelas Portarias n.º 216-E/2008, de 3 de Março, e n.º 232/2008, de 11 de Março, e pelos formulários de execução do presente Regulamento aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode solicitar a entrega de elementos complementares que se mostrem necessários à verificação da legitimidade procedimental e ou à correcta compreensão da pretensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
3 -Consideram-se documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística, consoante os casos previstos nas alíneas seguintes:
a)certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística, no caso de titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de uso e habitação, ou de superfície;
b)certidão referida na alínea a) e autorização escrita do ou dos restantes comproprietários prestada de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida em documento assinado e com indicação feita pelo signatário do número, data e serviço emitente do respectivo bilhete de identidade ou do documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países membros da União Europeia ou do passaporte, no caso de titularidade do direito de propriedade em compropriedade; no caso de a operação urbanística abranger a realização de obras em partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal, aquela autorização escrita deve constar de acta da assembleia de condóminos;
c)certidão referida na alínea a) e, sempre que for caso disso, a autorização referida na alínea b), bem como fotocópia do contrato de arrendamento e autorização escrita do senhorio prestada, nos termos da lei, de forma expressa quanto à operação urbanística pretendida, no caso de titularidade do direito de arrendamento;
d)procuração com poderes expressos para a realização da operação urbanística pretendida e para a prática de todos os actos necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no caso de o requerente se fazer representar por mandatário.
4 -Sempre que os documentos referidos no número anterior sejam necessários à instrução de quaisquer pedidos formulados no âmbito do presente Regulamento e já constem do processo administrativo relativo à operação urbanística, poderá ser dispensada a respectiva apresentação a solicitação dos interessados e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, desde que os mesmos permaneçam válidos.
5 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, os prazos para a apresentação de quaisquer documentos instrutórios previstos nas normas do RJUE e do presente Regulamento ou fixados ao abrigo das mesmas podem ser prorrogados em casos devidamente fundamentados, a solicitação dos interessados e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.