a)quando haja uma discrepância notória entre a operação urbanística pretendida e a capacidade edificatória do espaço a que a mesma se destina no que respeita à classe de uso desse espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
b)quando a operação urbanística pretendida compreenda um número de unidades de utilização superior ao previsto para os núcleos urbanos no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria;
c)quando a operação urbanística pretendida não respeite a finalidade, o número de pisos ou o número de fogos previstos para o lote ou lotes no alvará de loteamento, ou apresente uma área de implantação ou de construção claramente superior à prevista nesse alvará.
SECÇÃO III
Das Situações Especiais