Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºAlterações da licença de operação de loteamento

Vigente desde: 07/09/2009
1 -A alteração da licença de operação de loteamento fica sujeita a consulta pública a efectuar nos termos do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento serão notificados pelo gestor do procedimento, por via postal ou electrónica, do pedido de alteração da licença de operação de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente fazer acompanhar o seu pedido com a identificação dos proprietários dos lotes e respectivas moradas e endereços electrónicos.
3 -Os interessados deverão pronunciar-se por escrito sobre a alteração da licença de loteamento, no prazo de 10 dias a contar da data da sua notificação, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o respectivo processo.
4 -A notificação referida no n.º 2 será efectuada através de edital a afixar nos edifícios-sede do Município e da respectiva Freguesia e nas instalações do Departamento de Operações Urbanísticas, bem como de anúncio a publicar em dois jornais locais e no sítio do Município de Leiria na Internet, quando se revele impossível a identificação dos interessados e, ainda, no caso de o número destes ser superior a cinco.
5 -Nos casos em que as alterações à licença de operação de loteamento ocorram ao abrigo do regime contido no artigo 48.º do RJUE, o novo alvará é emitido oficiosamente pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação camarária que determine as alterações à licença, devendo conter a especificação de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 77.º daquele diploma legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2009