1 -Para efeitos de aplicação do disposto no RJUE e no presente Regulamento, entende-se por:
a)Acabamentos - todos os trabalhos posteriores à execução das obras de estrutura resistente e de alvenaria;
b)Alterações ao projecto durante a execução da obra - as alterações realizadas antes de estarem reunidos os requisitos legais e regulamentares para a apresentação do pedido de autorização de utilização ou de recepção provisória das obras de urbanização;
c)Anexo - edificação autónoma a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou na mesma parcela da edificação principal, destinada a complementar o uso dado a esta edificação, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável ainda que tenha uma entrada autónoma e saída directa para a via pública;
d)Área de intervenção da operação urbanística, para efeitos de aplicação das taxas previstas no Regulamento para a Cobrança de Taxas em vigor no Concelho de Leiria - área total do terreno onde se desenvolve a operação urbanística;
e)Empreiteiro - pessoa singular ou colectiva a quem o titular da operação urbanística tenha adjudicado a execução das obras ou dos trabalhos, quer seja "empreiteiro", "construtor", "empreiteiro geral" ou "construtor geral" nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro;
f)Espaço público - locais integrados no domínio público do Município de Leiria, afectos ao uso comum e à satisfação de necessidades colectivas e nos quais o uso privativo é permitido apenas mediante licença ou concessão, designadamente praças, jardins, ruas e outras vias de circulação sob jurisdição municipal, bem como locais sobre os quais incidam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública de que o Município seja titular;
g)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área de intervenção da operação urbanística e decorrem directamente desta;
h)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou estando previstas num plano municipal de ordenamento do território, fiquem fora da área de intervenção da operação urbanística;
i)Intervenientes na operação urbanística - o titular da operação urbanística, os técnicos responsáveis pela autoria dos projectos, o director técnico da obra e o empreiteiro;
j)Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal e dos respectivos anexos;
k)Lote - parcela de terreno destinada à edificação resultante de uma operação de loteamento;
l)Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições predial e matricial, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças; sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será designada apenas por lote;
m)Pedido devidamente instruído - o pedido formulado em requerimento apresentado com todos os elementos e acompanhado de todos os documentos exigidos nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, ainda que após solicitação de tais elementos e documentos ao requerente ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento;
n)Perímetro urbano (para efeitos do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento) - linha de delimitação das áreas abrangidas pelos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais como tal definidos pelo Plano Director Municipal quanto às classes de uso do solo;
o)Permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica - acto administrativo pelo qual se concede o direito de executar trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica ao abrigo do regime previsto no artigo 81.º do RJUE;
p)Sala de condomínio - espaço dos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal destinado à realização das reuniões da assembleia de condóminos, bem como à gestão corrente e à manutenção das partes comuns;
q)Titular da operação urbanística - a pessoa singular ou a pessoa colectiva de direito público ou privado que promove, com a legitimidade legalmente exigida, a operação urbanística e o procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e em nome da qual é organizado o processo administrativo relativo àquele procedimento e emitidos os alvarás a que haja lugar, sendo também designado por requerente naquele processo;
r)Unidade de utilização - edifício ou parte deste funcionalmente autónoma e com saída para parte comum, logradouro ou via pública, que não constitua um anexo.
2 -Para efeitos da interpretação e aplicação do presente Regulamento são igualmente válidas as definições constantes dos instrumentos de gestão urbanística, nomeadamente dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), em vigor na área do Concelho de Leiria, mas têm prevalência as definições constantes do presente Regulamento, quando as mesmas não sejam inteiramente coincidentes as definições constantes de um PMOT.