1 -A substituição do empreiteiro opera-se mediante averbamento na declaração quanto à adjudicação da obra, na sequência de requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística.
2 -Sempre que o empreiteiro pretenda declinar a sua responsabilidade pela execução da obra, deve fazê-lo em declaração escrita a apresentar nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas e, no caso de pessoa singular, com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e serviço emitente do respectivo documento de identificação pessoal, ou, no caso de pessoa colectiva, com assinatura reconhecida notarialmente.
3 -Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, para, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, apresentar requerimento com vista à substituição do empreiteiro, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 100.º do presente Regulamento.
4 -O gestor do procedimento procede ao averbamento da substituição do empreiteiro mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido.
5 -A responsabilidade pela execução da obra mantém-se na titularidade do empreiteiro substituído até à data da notificação feita ao titular da operação urbanística nos termos do n.º 3 do presente artigo.