Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edifícios contíguos susceptíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edifícios funcionalmente ligados entre si.
Artigo 38.º — Número de edificações por cada lote ou parcela
Vigente desde: 07/09/2009
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