1 -É obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação colectiva com sete ou mais fogos e sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
2 -A sala de condomínio deve ter pé-direito regulamentar, a área equivalente a um metro quadrado por fogo com o mínimo de nove metros quadrados, bem como ser dotada de arejamento e iluminação sempre que possível naturais.
CAPÍTULO IV
Execução das obras de edificação e de urbanização
SECÇÃO I
Disposições gerais