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Artigo 39.ºSalas de condomínio

Vigente desde: 07/09/2009
1 -É obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação colectiva com sete ou mais fogos e sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
2 -A sala de condomínio deve ter pé-direito regulamentar, a área equivalente a um metro quadrado por fogo com o mínimo de nove metros quadrados, bem como ser dotada de arejamento e iluminação sempre que possível naturais. CAPÍTULO IV Execução das obras de edificação e de urbanização SECÇÃO I Disposições gerais

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2009