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Artigo 4.ºDelegação de competências

Vigente desde: 07/09/2009
1 -A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no n.º 1 do artigo 69.º, no artigo 70.º e no n.º 7 do artigo 83.º todos do presente Regulamento.
2 -Sempre que a competência para concessão da licença de ocupação do espaço público a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do presente Regulamento tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 69.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 84.º todos do mesmo Regulamento.
3 -Sempre que a competência para concessão da licença a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º RJUE tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 88.º e no n.º 1 do artigo 89.º todos do presente Regulamento.
4 -O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no n.º 5 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no artigo 70.º e no n.º 7 do artigo 83.º todos do presente Regulamento.
5 -Sempre que a competência para concessão da licença de ocupação do espaço público tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no n.º 2 do artigo 66.º, nos n.os 3 a 7 do artigo 69.º, n.os 2 e 3 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 76.º, no n.º 1 do artigo 78.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 1 do artigo 86.º todos do mesmo Regulamento.
6 -Sempre que a competência para a direcção da instrução do procedimento tenha sido objecto de delegação ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º RJUE, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode igualmente delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, no n.º 6 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 5 do artigo 35.º todos do presente Regulamento. CAPÍTULO II Procedimentos de controlo prévio e situações especiais SECÇÃO I Dos procedimentos de controlo prévio

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