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Artigo 45.ºCauções pela execução das obras

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode exigir a prestação de caução destinada a garantir a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio público ou privado do Município de Leiria.
2 -Para além das situações previstas no número anterior e igualmente para efeitos da disposição legal aí referida, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer das obrigações impostas ao titular da operação urbanística pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as contidas na Secção IV deste Capítulo do presente Regulamento.
3 -As cauções a que se refere o presente artigo são prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Leiria e mantêm-se válidas até à verificação do cumprimento das obrigações por elas garantido.
4 -O montante das cauções a que refere o presente artigo é determinado em função da localização, da dimensão, da natureza e da estimativa do custo total da obra a executar, podendo ser aceite o montante proposto pelo titular da operação urbanística.
5 -Em caso de substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia, ou do titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia, devem ser prestadas novamente as cauções referidas nos números anteriores e a que haja lugar pela realização da operação urbanística, mantendo-se válidas as cauções anteriormente prestadas até ao respectivo cancelamento ou restituição na sequência do averbamento daquela substituição.
6 -Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do devido cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a nova caução pode ser prestada por meio diverso daquele por que fora prestada a caução anterior.

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