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Artigo 46.ºCauções para demolição da estrutura, para reposição do terreno e para pagamento de taxas

Vigente desde: 07/09/2009
1 -As cauções para demolição da estrutura até ao piso de menor cota e para reposição do terreno das condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, a que se referem, respectivamente, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor do Município de Leiria, e mantêm-se válidas até à emissão do alvará de licença ou da documentação que titula a comunicação prévia.
2 -O montante das cauções referidas no número anterior é determinado em função da localização, da dimensão, da natureza e, sempre que aplicável, da estimativa do custo total da obra, podendo ser aceite o montante proposto pelo titular da operação urbanística.
3 -A caução para pagamento das taxas devidas por actos tácitos positivos, a que se refere o n.º 3 do artigo 113.º RJUE, pode ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor do Município de Leiria e mantém-se válida até que aquele pagamento seja efectuado.
4 -O montante da caução referida no número anterior é igual ao valor das taxas devidas pelos actos tácitos positivos nos termos do disposto no RJUE e no Regulamento para a Cobrança de Taxas em vigor no Concelho de Leiria.
5 -Em caso de substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia, ou do titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia, devem ser prestadas novamente as cauções referidas nos números anteriores e a que haja lugar pela realização da operação urbanística, mantendo-se válidas as cauções anteriormente prestadas até ao respectivo cancelamento ou restituição na sequência do averbamento daquela substituição.
6 -Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do devido cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a nova caução pode ser prestada por meio diverso daquele por que fora prestada a caução anterior.

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