Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do RJUE, o titular da operação urbanística deve comunicar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria o início dos trabalhos no prazo máximo de cinco dias a contar da produção do acto tácito.
Artigo 48.º — Comunicação do início dos trabalhos
Vigente desde: 07/09/2009
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Vigente desde: 07/09/2009