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Artigo 52.ºSituações especiais

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto à limpeza e arrumação do local da obra, à colocação de tapumes e redes de protecção, à instalação de contentores e amassadouros, ao acondicionamento de materiais de construção, à gestão dos resíduos de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, à instalação e utilização de aparelhos de elevação de materiais, à colocação de andaimes e às terraplanagens, movimentação e transporte de terras, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode impor, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º ambos do RJUE, o cumprimento de outras medidas de segurança e higiene do local das obras, sempre que tal se revele necessário para garantir a salvaguarda das condições de segurança, trânsito e ambiente nas vias municipais ou na zona de localização da operação urbanística.
2 -A Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode determinar a vedação de lotes ou parcelas não ocupados com obras de construção e confinantes com a via pública, mediante a colocação de tapumes com a altura de 2 metros e de cor e material adequados ao local.
3 -Os lotes ou as parcelas não ocupados com obras de construção devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e salubridade, por forma a não permitir a acumulação de vegetação, resíduos e animais nocivos à saúde e ou à segurança de pessoas e bens, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, determinar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas àqueles fins, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento.

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