1 -Durante a execução das obras, é obrigatória a colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas mesmas de forma a evitar a projecção de quaisquer materiais para fora daquela área e a limitar o livre acesso à mesma, ainda que tal implique a ocupação de espaço público, sem prejuízo do disposto nas normas da Secção III deste Capítulo do presente Regulamento.
2 -Sempre que o local das obras confine com a via pública, os tapumes devem ser colocados de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal de Leiria ou pelo seu Presidente, tendo em conta a largura da via e as condições da mesma quanto à circulação de veículos e peões.
3 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e de textura lisa, ter a altura mínima de 2 metros, ser compostos na sua estrutura base em madeira ou material metálico que assegure a sua solidez e ter cor uniforme e adequada ao local em que se encontra a obra.
4 -Na colocação dos tapumes deve ser salvaguardado o acesso às bocas de incêndio.
5 -É obrigatória, em função das características das obras e da sua distância à via pública, a colocação de redes de protecção montadas em estrutura própria ou presas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos, detritos ou outros resíduos.