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Artigo 55.ºContentores e amassadouros

Vigente desde: 07/09/2009
1 -É obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de resíduos de construção ou demolição e outros provenientes das obras.
2 -Os contentores e os amassadouros devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, o autorize, sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização e com protecção adequadas a não causar prejuízos para a circulação de veículos e peões.
3 -Os amassadouros não podem ficar assentes directamente no pavimento do espaço público ocupado no interior ou no exterior dos tapumes.

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Vigente desde: 07/09/2009