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Artigo 56.ºAcondicionamento de materiais de construção

Vigente desde: 07/09/2009
1 -É obrigatório o acondicionamento dos materiais de construção utilizados na execução das obras, por forma a evitar que se espalhem pela área abrangida por aquelas ou para a via pública.
2 -Deve ser tido especial cuidado no acondicionamento e protecção de areias e outros materiais de grão fino, com vista a evitar que, por acção do vento, da chuva ou da escorrência de outras águas, os mesmos possam poluir a via pública ou causar quaisquer prejuízos para pessoas e bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2009