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Artigo 6.ºProcedimento de comunicação prévia

Vigente desde: 07/09/2009
1 -O procedimento de comunicação prévia rege-se pelo disposto no RJUE e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do RJUE e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, ficam sujeitos ao procedimento de comunicação prévia as obras previstas na alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal.
3 -Ficam igualmente sujeitas ao procedimento de comunicação prévia as operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável emitida na sequência de pedido apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
4 -O procedimento de comunicação prévia iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do RJUE dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto daquele no âmbito do qual foi admitida a comunicação prévia caducada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 72.º
5 -Para efeitos do disposto no artigo 36.º-A do RJUE, decorrido o prazo previsto no artigo 36.º do mesmo diploma legal e não havendo lugar à rejeição da comunicação prévia, o acto administrativo de admissão da comunicação prévia é exarado em documento escrito a emitir após o pagamento da taxa devida pela realização da operação urbanística e do qual constam os seguintes elementos:
a)a identificação da operação urbanística com referência ao tipo, à localização e aos seus elementos constitutivos;
b)os condicionalismos legais e regulamentares a respeitar pelo titular da operação urbanística;
c)o montante da taxa paga pela realização da operação urbanística;
d)o prazo de validade da comunicação prévia e os motivos da respectiva caducidade.
6 -A comunicação prévia é titulada pelos documentos indicados no n.º 2 do artigo 74.º do RJUE, bem como pelo documento referido no número anterior, os quais devem ser guardados no local de realização da operação urbanística durante a execução da mesma.

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