1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento e, sempre que seja possível ao interessado, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início das obras.
2 -Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento e, se for esse o caso, do n.º 2 do artigo 72.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar:
a)a identificação do tipo da operação urbanística;
b)a identificação da forma de procedimento de controlo prévio a que a obra a executar está sujeita no âmbito do RJUE e do presente Regulamento, ou a indicação expressa de que a obra está isenta de licença ou comunicação prévia;
c)a identificação completa do lote ou da parcela onde se localiza a operação urbanística, com referência aos seguintes elementos:
Freguesia e concelho de localização;
Área;
Confrontações;
Artigo e freguesia da inscrição na matriz predial;
Número e freguesia do registo predial;
Titular ou titulares do direito de propriedade sobre o prédio, no caso de o requerente não ser o proprietário ou não ser o único titular do direito de propriedade;
d)a descrição sumária das obras a executar;
e)a localização e a área total do espaço público cuja ocupação se pretende;
f)o período de tempo, expresso em dias seguidos, pelo qual se pretende proceder à ocupação do espaço público, com a indicação, se for esse o caso, de que aquele período é coincidente com o prazo de execução da obra;
g)os elementos com que se pretende ocupar o espaço público, com indicação clara do seu tipo (tapumes, redes de protecção, contentores, amassadouros, materiais de construção, depósitos, aparelhos de elevação de materiais de construção, andaimes, veículos ou outros) e, sempre que possível, da sua composição, da sua dimensão, do seu número e da sua finalidade;
h)a identificação do processo administrativo no âmbito do qual foi emitido o alvará de licença ou a documentação que titula a comunicação prévia, com referência aos respectivos número e titular, no caso de o pedido de licença de ocupação do espaço público ser apresentado em momento posterior à emissão daqueles títulos;
i)a fase de execução da operação urbanística a que respeita a ocupação do espaço público, se for esse o caso.
3 -No caso de ocupação do espaço público para a execução de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, para a execução das obras objecto da licença parcial para construção da estrutura, para a execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, ou para a execução das obras objecto da licença especial para conclusão de obras inacabadas, o requerimento deve ser acompanhado dos documentos instrutórios indicados nas alíneas seguintes, com excepção daqueles que tenham sido apresentados no âmbito do processo administrativo relativo à operação urbanística:
a)fotocópia dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade, passaporte, autorização de residência ou documento equivalente nos termos da lei, no caso de pessoa singular; ou certidão do registo comercial e cartão de identificação de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva) e fiscal do requerente ou apresentante da comunicação prévia;
b)documentos comprovativos da legitimidade procedimental do requerente ou apresentante da comunicação prévia, nos termos da lei e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento;
c)planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500 com a área a ocupar devidamente demarcada e cotada;
d)quando se pretenda ocupar a via pública e tal implique alterações ou interrupções no trânsito, planta de implantação à escala 1:500 com indicação dos sentidos do trânsito existentes na área envolvente da obra e marcação da solução de tráfego proposta;
e)sempre que a localização e o volume da obra o justifiquem, tendo em conta a segurança de pessoas e bens e a protecção do ambiente, poderá ser exigida a apresentação de projecto do estaleiro a instalar, contendo: memória descritiva e justificativa; planta de localização à escala 1:5 000; planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, se as houver, dos locais de entrada e saída de viaturas e das zonas de carga e descarga; e planta do estaleiro à escala 1:100 ou 1:200.
4 -Sempre que o pedido de licença de ocupação do espaço público seja apresentado para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 83.º do presente Regulamento, poderá ser dispensada, a requerimento do interessado, a apresentação dos documentos instrutórios referidos nas alíneas do número anterior que tenham acompanhado o pedido inicial e se mantenham válidos.