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Artigo 64.ºCondições de ocupação do espaço público

Vigente desde: 07/09/2009
1 -A ocupação do espaço público deve ser feita em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes deste Capítulo do presente Regulamento, bem como das condições estabelecidas no acto de licenciamento.
2 -A ocupação do espaço público só é permitida se for imprescindível à execução das obras.
3 -A ocupação do espaço público deve sempre cingir-se à área e ao período de tempo que sejam em absoluto necessários à execução das obras.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ocupação do espaço público deve sempre ser feita de forma a:
a)salvaguardar a segurança de pessoas e bens do domínio público ou privado do Município de Leiria;
b)reduzir ao mínimo os impedimentos à circulação de veículos e peões e à utilização comum dos espaços ocupados;
c)afectar o ambiente urbano e paisagístico do local apenas no que for indispensável à execução das obras; e
d)minimizar o risco de danificação do espaço ocupado.
5 -A ocupação do espaço público deve ser sempre sinalizada através dos meios adequados a dar cumprimento ao disposto no número anterior, em especial quando possa perturbar a regularidade e a segurança do trânsito.
6 -Sem prejuízo do disposto nas normas da Secção II deste Capítulo do presente Regulamento, a ocupação integral do passeio da via pública só é permitida, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados, desde que seja construído, em madeira ou noutro material adequado, um passadiço provisório com a largura mínima de 0,70 metros, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 metros acima do pavimento e, sempre que se justifique, com protecção aérea, por forma a garantir que a circulação pedonal se faça nas devidas condições de segurança.
7 -As interrupções ao trânsito devem limitar-se ao estritamente necessário à execução das obras, no que respeita quer à sua duração, quer à área da via pública a ocupar, não podendo, senão excepcionalmente, ser ocupadas ambas as faixas de rodagem e devendo o início dos trabalhos ser comunicado por escrito à Câmara Municipal de Leiria com a antecedência mínima de 5 dias.

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