a)o indeferimento do pedido de licenciamento ou a rejeição da comunicação prévia das obras para cuja execução se pretendia a ocupação do espaço público;
b)a determinação, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do RJUE, de sujeição a licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística tida como isenta de procedimento de controlo prévio aquando do pedido de ocupação do espaço público;
c)a informação desfavorável do serviço municipal responsável pela gestão do trânsito, nos termos do artigo 73.º do presente Regulamento;
d)a violação de disposições legais e regulamentares ou de normas técnicas gerais e especiais aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;
e)o desrespeito por alguma das condições de ocupação do espaço público previstas no artigo 64.º do presente Regulamento;
f)a existência de outra ocupação, devidamente licenciada para a execução de obras de edificação ou de urbanização e por um período de tempo total ou parcialmente coincidente, de uma área do espaço público situada nas proximidades do local que é objecto do pedido em apreciação, de modo tal que a ocupação pretendida venha a impossibilitar ou reduzir de forma insustentável qualquer utilização mínima cabal do espaço público nesse local;
g)razões de interesse público devidamente fundamentadas.