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Artigo 72.ºExecução das obras por fases

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Quando o interessado tenha requerido a execução das obras por fases ao abrigo do disposto nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o licenciamento da ocupação do espaço público é coordenado com o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia da operação urbanística.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de licença para ocupação do espaço público deve ser apresentado nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento e de acordo com as alíneas seguintes consoante sejam aplicáveis as situações nelas previstas:
a)o pedido de licença de ocupação do espaço público deve conter a identificação da fase de execução das obras a que respeita e fazer, por referência à mesma, a indicação dos elementos constantes das alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo 62.º do presente Regulamento;
b)para efeitos do disposto no artigo 56.º do RJUE, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve acompanhar o pedido de licença ou a comunicação prévia relativo a cada uma das fases de execução das obras de urbanização;
c)para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 59.º do RJUE, o pedido de licença de ocupação do espaço público deve acompanhar o pedido de aprovação dos projectos das especialidades relativos a cada uma das fases de execução das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia em que aquela ocupação seja necessária.
3 -Nas situações previstas no presente artigo, o alvará de licença de ocupação do espaço público abrange apenas a primeira das fases de execução das obras que implique a ocupação do espaço público, sendo emitido um aditamento ao alvará para cada uma das fases subsequentes em que seja necessária aquela ocupação.

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