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Artigo 74.ºDeferimento tácito do pedido de licença de ocupação do espaço público

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do RJUE, nas situações em que o requerente se possa prevalecer do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma legal no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização de utilização, considera-se tacitamente deferido, nos termos da lei, o pedido de licença de ocupação do espaço público relativo à execução de tais obras.
2 -A produção do acto tácito de licenciamento da ocupação do espaço público deve ser reconhecida mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria ou despacho do seu Presidente, consoante estivesse conferida àquele órgão ou a este seu titular a competência para conceder a licença ao abrigo do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 57.º do RJUE, a Câmara Municipal de Leiria ou o seu Presidente, conforme os casos, podem, aquando do reconhecimento da produção do acto tácito de licenciamento da ocupação do espaço público e sem prejuízo do regime legal da invalidade dos actos administrativos, alterar as condições propostas pelo requerente quanto à execução das obras, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 57.º e mesmo que tal execução já se tenha iniciado, sempre que se verifique uma das situações que, nos termos do disposto no artigo 71.º do presente Regulamento, poderia fundamentar o indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público, designadamente por aquelas condições não serem aptas a dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis e desse modo estarem a pôr em causa a segurança de pessoas e bens, a prejudicar a circulação de veículos e peões ou a afectar a salubridade e saúde públicas, a limpeza dos espaços públicos ou o ambiente em geral.

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